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12° vara Federal do Paraná concede a cliente assistido pela banca Bonfim & Advogados Associados


J.L.P. foi condenado a pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, o Juiz Federal, em sua decisão, aponta que a primariedade do sentenciado, a natureza do crime e a pouca disponibilidade de vagas no sistema prisional justificam a medida de cumprimento da pena em liberdade vigiada, mediante uso de tornozeleira eletrônica.


Decisão:


No caso em apreço, trata-se de sentenciado sem antecedentes criminais, condenado por crimes não violentos, cujas condições pessoais e sociais não desautorizam, a princípio, o excepcional cumprimento da pena em liberdade vigiada. De outro lado, este Juízo Federal possui meios técnicos para o monitoramento eletrônico, não se justificando a declinação da competência para a execução da pena privativa de liberdade para a Justiça Estadual. Assim, dadas a peculiaridades do caso concreto, deve ser facultada ao sentenciado o cumprimento da pena privativa de liberdade em "regime semiaberto diferenciado", mediante o uso de tornozeleira eletrônica.


A propósito, a Instrução Normativa nº 9/2015 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, com supedâneo nos "problemas que atingem o sistema penitenciário brasileiro e a necessidade de implementação de alternativas eficazes ao encarceramento, que mantenham a vigilância do Estado e priorizem a reintegração dos apenados", bem como "a deficiência estrutural e a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais do Estado do Paraná, bem como a necessidade de se buscar reduzir a população carcerária e os custos globais para o Estado", dispôs sobre o a monitoração eletrônica na execução penal para presos na harmonização do regime semiaberto, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Gize-se que tal solução vai ao encontro da recente Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal, que prevê que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-­se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".


Gize-se que tal solução vai ao encontro da recente Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal, que prevê que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".

Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

Advogado Responsável pelo caso Dr. João Carlos de Oliveira - OAB/PR 82.086.

BONFIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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(41) 3082-8086 - www.advbonfim.com.br

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