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Novas regras Seguro desemprego

01 – O QUE É O SEGURO-DESEMPREGO? O seguro-desemprego é um benefício criado originalmente pela Lei Nº 7.998/1990.

No final de 2015 o Governo Federal, sob o pretexto de reduzir os gastos e adequar o orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, alterou as regras para concessão desse benefício por meio da Medida Provisória 665/2014, posteriormente convertida na Lei 13.134/2015.

Com isso, as regras de carência em relação a quantidade de contribuições e número de parcelas a ser recebida sofreram alterações.

02 – QUEM TEM DIREITO? O seguro-desemprego é garantido às seguintes classes profissionais mediante requisitos específicos:

TRABALHADOR FORMAL

– Ter sido dispensado sem justa causa;

– Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

– Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

– Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, sendo necessário:

1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 2º solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; 3º solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

EMPREGADO DOMÉSTICO

– Ter sido dispensado sem justa causa;

– Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

– Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

– Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

– Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

– Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

PESCADOR ARTESANAL

– Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

– Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

– Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

– Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

– Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

TRABALHADOR RESGATADO

– Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do MTE;

– Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

– Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.

03 – COMO RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO? Se você atender as condições acima, o próximo passo é solicitar o benefício em qualquer dos lugares a seguir:

SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; SINE – Sistema Nacional de Emprego; CEF – Agências credenciadas da Caixa Econômica Federal; MTE – Outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Se você tiver conta poupança ou conta Caixa Fácil, a parcela poderá ser creditada automaticamente na conta.

Também é possível optar por saque em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa.

04 – QUAL O VALOR DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO? O valor das parcelas é apurado mediante cálculo aritmético da média dos 03 últimos salários recebidos.

Soma-se, nesse caso, os três últimos salários anteriores à dispensa e divide-se por 03, obtendo assim a média.

Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

Importante lembrar que o valor a ser pago não ultrapassará R$ 1.542,24, mesmo que a média seja superior.

05 – O SEGURO-DESEMPREGO PODE SER TRANSFERIDO PARA TERCEIROS? Como regra geral, a lei define que o seguro-desemprego é pessoal e deve ser pago diretamente ao beneficiário.

No entanto, existem algumas exceções também previstas em lei:

Morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito; Grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal; Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador; Ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz; Beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

06 – EXISTE PRAZO PARA SOLICITAR O SEGURO-DESEMPREGO? Sim. A legislação estabelece alguns prazos e é importante ficar atento a eles para não ter problemas:

Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa; Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho; Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa; Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição; Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

07 – POSSO SOLICITAR O SEGURO-DESEMPREGO MAIS DE UMA VEZ? Sim. É possível solicitar o seguro-desemprego mais de uma vez.

No entanto, as regras variam de acordo com a solicitação.

Em virtude das modificações nas regras, o Ministério do Trabalho e Emprego criou 03 infográficos bem didáticos, explicando as regras gerais para solicitação do seguro-desemprego:

disponivel em: http://flavioguardia.jusbrasil.com.br/artigos/373234000/09-dicas-sobre-seguro-desemprego?ref=topic_feed

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